Possui o nosso país aspectos geológicos e geomorfológicos de grande interesse, não só do ponto de vista estritamente científico, como também pela sua beleza paisagística, que importa preservar.
Está neste caso a arriba fóssil da Costa da Caparica, que, sobranceira às chamadas «Terras da Costa», se estende até quase à lagoa de Albufeira. Erguendo-se abruptamente em desnível da ordem dos 70 m, talhada inicialmente pelas águas do mar quaternário e depois, após emersões do continente, caprichosamente erodida pelas intempéries, constitui espectacular pano de fundo a toda a vizinha linha de praias.
As belas formas de erosão que apresenta, as suas características geológicas e a extensão tornam a arriba fóssil da Costa da Caparica exemplo ímpar no nosso país, impondo-se, por isso, a sua eficaz protecção.
Nas áreas circundantes à arriba distribuem-se outros valores naturais, cuja salvaguarda se torna indispensável, já que uma excessiva e desregrada utilização pela população os sujeita a progressiva deterioração.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
É criada a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
Artigo 2.°
1-A área da Paisagem Protegida é definida pelos limites cartografados no mapa anexo ao presente diploma.
2-O original do mapa à escala de 1:10 000 fica arquivado no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).
Artigo 3.°
A Paisagem Protegida tem como objectivos preservar as características geomorfológicas e as comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.
Artigo 4.°
1-A gestão da Paisagem Protegida far-se-á de acordo com o plano de ordenamento a elaborar pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, ouvida a comissão instaladora e tendo em atenção o disposto nos artigos 3.° e 8.°
2-A aprovação do plano referido no número anterior competirá ao membro do Governo que superintenda no ambiente.
Artigo 5.°
1-A administração dos interesses específicos que se prosseguem na Paisagem Protegida, até à aprovação do regulamento que instituirá os órgãos definitivos sob superintendência do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, caberá a uma comissão instaladora nomeada por despacho do membro do Governo que superintenda no ambiente.
2-A comissão instaladora referida no número anterior é composta por representantes da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, da Direcção-Geral do Ordenamento, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo das Câmaras Municipais de Almada e de Sesimbra e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, que presidirá.
Artigo 6.°
A gestão florestal cabe à Direcção-Geral das Florestas, que deverá proceder à aquisição dos terrenos abrangidos na área protegida, quando não sejam do domínio público e quando interessem a essa gestão.
Artigo 7.°
1-Dentro dos limites da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, fica sujeita, para além dos licenciamentos camarários ou outros previstos na lei, à autorização do presidente da comissão instaladora ou do director da Paisagem Protegida a prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras construções de qualquer natureza;
b) Aterros, escavações ou quaisquer alterações à configuração do relevo natural;
c) Derrube de árvores, isoladamente ou em maciço;
d) Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas telefónicas e eléctricas, condutas de água ou esgotos;
e) Abertura de fossas, depósitos de lixo ou materiais;
f) Instalação de locais de campismo ou acampamento.
2-A autorização referida no número anterior não dispensa outras autorizações, licenças ou pareceres que forem devidos.
3-São nulas e de nenhum efeito as licenças ou autorizações municipais, ou outras, concedidas sem a autorização referida no n.° 1 deste artigo.
Artigo 8.º
1-Não poderão ser autorizadas construções ou ampliações de quaisquer edifícios, excepto aquelas que se considerem indispensáveis para o aproveitamento agrícola do solo, numa faixa de 70 m de largura para este da crista da arriba.
2-As autorizações referidas no número anterior não poderão ser concedidas quando as construções ou ampliações ultrapassarem em altura a recta que liga a linha da costa com a crista da arriba.
3-Na parte a oeste da arriba não poderão ser autorizadas quaisquer construções ou ampliações que a obstruam visualmente, nos termos do plano de ordenamento a aprovar.
Artigo 9.°
1-A prática de actos ou actividades referidos no n.° 1 do artigo 7.º sem a autorização nele mencionada constitui contra-ordenação punida com as seguintes coimas:
a) De 50 000$ a 3 000 000$-as referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do mesmo artigo;
b) De 20 000$ a 1 500 000$-as referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do mesmo artigo;
c) De 10000$ a 250 000$- as referidas na alínea e) do n.° 1 do mesmo artigo;
d) De 5000$ a 50 000$- as referidas na alínea f) do n.° 1 do mesmo artigo.
2-A tentativa e a negligência são puníveis.
3-Acessoriamente podem ser apreendidos os objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção.
4-A competência para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias caberá ao presidente da comissão instaladora e, de futuro, ao director da Paisagem Protegida.
5-O produto das coimas constitui receita a distribuir na seguinte proporção:
a) 50 % para o Estado;
b) 20 % para o SNPRCN;
c) 30 % para o município da área onde se verifique a infracção ou 15 % para cada um dos municípios da área respectiva, no caso de tal infracção se verificar na área de ambos os municípios.
6-O policiamento e fiscalização competem, nomeadamente, aos funcionários das entidades representadas na comissão instaladora, à PSP e à GNR.
7-Os autos participações e denúncias são enviados à comissão instaladora e, de futuro, ao director da Paisagem Protegida.
Artigo 10.°
1-Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são obrigados, solidariamente a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.
2-Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior, no prazo que lhes for indicado, o presidente da comissão instaladora ou o director da Paisagem Protegida, quando nomeado, mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior, apresentando nota das despesas efectuadas, para cobrança, aos infractores.
3-Se os infractores não pagarem no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo.
4-Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado pelos prejuízos sofridos pela Paisagem Protegida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984.
Mário Soares-Carlos Alberto da Mota Pinto-António de Almeida Santos-Eduardo Ribeiro Pereira-Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete-Manuel José Dias Soares Costa- Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto-António d'Orey Capucho-Carlos Montez Melancia-Alípio Barrosa Pereira Dias-Fernando Manuel dos Santos Comes.
Promulgado em 1 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa

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