Decreto-Lei n.º 237/83 de 8 de Junho


O sítio conhecido pelo nome de Fisgas de Ermelo, situado na Serra do Alvão, concelho de Mondim de Basto, é sobejamente conhecido na região pelos seus valores naturais únicos ou raros.

Trata-se de uma região com formações xistosas silúrico de grande interesse paisagístico e geológico, cujo fulcro é a queda de água do rio Olo, em Fisgas de Ermelo. Aí, onde ocorrem quartzitos do ordovícico inferior, dispõem-se as bancadas «em anticlinal aberto e de eixo inclinado para SW, isto é, para jusante do rio Olo» (Carlos Teixeira). A sua altitude é de 800 m, descendo em várias cascatas, um desnível de 250 m num percurso de 1500 m.

Cite-se ainda o filão de andaluzite no alto de Cravelas, a zona de Muas, o caos granítico que culmina na catedral granítica de Arnal e a queda de água do moinho de Galegos da Serra.

No rio Olo, rico em truta (Salmo fario), pode ainda encontrar-se a lontra.

Em toda esta região a avifauna é abundante e diversificada, incluindo, nomeadamente, a águia real, a qual ainda muito recentemente ali nidificava. Entre os mamíferos estão presentes, entre outros, o javali, o corço, o texugo, a lebre e o coelho. Entre os répteis poderá encontrar-se a cobra de focinho alto, o sardão ou lagarto de água e a víbora.

A flora e a vegetação são também ricas e diversificadas.

Não menos notável é a arquitectura tradicional de alguns dos seus povoados, sobretudo em Ermelo e Lamas de Olo, com uma arquitectura serrana própria e aspectos sociológicos, artesanais e paisagísticos de grande interesse, sem esquecer Fervença, com a sua zona agrária verdejante e formosa, disposta numa sucessão de socalcos.

O interesse local pela criação do Parque Natural do Alvão tem sido manifestado por várias formas, nomeadamente através da Câmara Municipal de Vila Real, Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro e Comissão Regional de Turismo da Serra do Marão, os quais se têm empenhado junto dos organismos centrais competentes para a sua rápida concretização.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

É criado o Parque Natural do Alvão.

Artigo 2.°

-1-A área do Parque Natural do Alvão é definida pelos limites cartográficos na carta, à escala 1/100000, anexa ao presente diploma e que são os seguintes:

A norte:

1) Do marco geodésico do Facho por normal ao limite que separa o concelho de Vila Real do concelho de Ribeira de Pena;

2) Do ponto de encontro da normal referida com o limite que separa os concelhos citados, para oeste até ao ponto de encontro dos limites dos concelhos de Vila Real, de Ribeira de Pena e de Mondim de Basto, na proximidade do marco geodésico designado por «Marco 1.°»;

3) Do ponto de encontro dos limites dos concelhos mencionados por um alinhamento com o marco geodésico designado por «Marco 1.°»

4) Do marco geodésico do Marco 1.°, por alinhamento com o marco geodésico do Salgueiral;

5) Do marco geodésico do Salgueiral, por alinhamento com o marco geodésico do Vidual;

6) Do marco geodésico do Vidual, por alinhamento com o ponto de encontro do ribeiro da Regada com a estrada florestal que liga a casa do guarda florestal do Fojo com a povoação de Bilhó;

7) Do ponto de encontro atrás citado pela mesma estrada florestal até ao cruzamento junto da casa do guarda florestal do Fojo;

8) Do cruzamento mencionado atrás pela linha de festo do monte Tomilo até ao seu cume no marco geodésico do Corisco;

A oeste:

9) Do marco geodésico do Corisco pela linha de festo do monte Tomilo, passando pelo lugar do alto do Corisco, até à estrada nacional n.º 304, ao cruzamento com o estradão que conduz a Teijão, Campanhó;

10) Do ponto de encontro da linha de festo citada com a estrada nacional n.º 304, no cruzamento mencionado, por alinhamento com a foz do ribeiro das Canadas com o rio Olo;

A sul:

11) Da foz do ribeiro das Canadas para montante, pelo rio Olo, até à foz do afluente do rio Olo que desagua no lugar de Padornelo;

12) Da foz deste último afluente até à confluência com o curso de água que corre entre o alto de Santa Cruz e a lomba Gorda;

13) Da confluência atrás mencionada seguindo a linha de festo que, depois de atravessar a estrada nacional n.º 304, vai até ao ápice, no alto de Santa Cruz (804 m);

14) Do ápice do alto de Santa Cruz, pela linha de festo até à portela entre as cotas de 760 m, onde têm origem o ribeiro do Moirô e um afluente da ribeira de Fervença;

15) Da portela atrás citada pela linha de festo até ao alto das Fontes por um ponto culminante (de 1082 m de altitude) sobranceiro ao marco geodésico dos Linhares;

16) Do ponto culminante de 1082 m do alto das Fontes, pela linha de festo até ao colo situado entre as cotas de 1050 m;

17) Do colo citado pelo planalto do Linhar, rumo ao marco geodésico do Vaqueiro;

18) Do marco geodésico do Vaqueiro, por alinhamento com o marco geodésico do Picoto, sobranceiro à aldeia de Arnal;

19) Do marco geodésico mencionado anteriormente, por alinhamento com a azenha da ribeira do Arnal, junto da estrada Agarez-Arnal;

A este:

20) Da azenha mencionada por normal ao leito da ribeira de Anal para a estrada Agarez-Arnal;

21) Pela citada estrada até ao cruzamento com o estradão que leva à estrada Muas-Lamas de Olo;

22) Do cruzamento referido por alinhamento com a fraga, onde está fixada a placa de homenagem a Camilo Castelo Branco, junto da estrada Muas-Lamas de Olo;

23) Da fraga citada por alinhamento com o ponto culminante de Picoto da Relva (962 m), acima da aldeia de Relva;

24) Do Picoto da Relva (962 m) por alinhamento com o ponto culminante de 1268 m do sítio da Seara;

25) Do ponto culminante de 1268 m do sítio da Seara para o marco geodésico das Caravelas;

26) Do marco geodésico citado por alinhamento com o marco geodésico do Meroicinho;

27) Do marco geodésico do Meroicinho por alinhamento com o marco geodésico do Facho, fechando-se aqui os limites do Parque Natural.

2-Quaisquer dúvidas levantadas pela leitura da carta à escala 1/100 000, anexa ao presente decreto-lei, serão resolvidas pelos limites registados em carta à escala 1/25 000, Carta Militar de Portugal, existente no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Artigo 3.°

O Parque Natural visa fundamentalmente o desenvolvimento integrado e harmonioso com base na gestão dos recursos naturais, sociais e culturais, de maneira a conferir às populações qualidade de vida sem recorrer à degradação desses mesmos recursos, tendo por objectivos:

a) A conservação da Natureza e a salvaguarda do meio ambiente, nomeadamente quanto aos aspectos geomorfológicos, fisiográficos, faunísticos e florísticos;

b) A defesa do património artístico e cultural;

c) A renovação rural, através da dinamização sócio-económica e cultural e do apoio à instalação de infra-estruturas e equipamento;

d) Promoção e apoio ao recreio ecológico;

e) Sensibilização ecológica das populações.

Artigo 4.° (Modificado)

1-Até à entrada em funcionamento das estruturas definitivas do Parque Natural, de acordo com o Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, aquele será administrado por uma comissão instaladora, a nomear por despacho do Ministro da Qualidade de Vida.

Esta comissão, que será presidida pelo representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, é constituída, além deste, por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Direcção-Geral do Ordenamento;

Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;

Direcção-Geral das Florestas;

Direcção-Geral do Turismo;

Direcção-Geral de Geologia e Minas;

Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;

Câmara Municipal de Vila Real;

Câmara Municipal de Mondim de Basto;

Junta de Freguesia de Lamas de Olo;

Junta de Freguesia de Ermelo;

Junta de Freguesia de Vila Marim;

Comissão Regional de Turismo da Serra do Marão;

Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2-A comissão instaladora e os órgãos directivos do Parque, logo que nomeados, poderão tomar as medidas necessárias à prossecução dos objectivos referidos no artigo 3.°, podendo fazer obras e trabalhos que acharem convenientes, utilizando meios financeiros que lhes forem consignados em orçamento.

Artigo 5.°

1-O Plano de Ordenamento e o Regulamento do Parque Natural do Alvão serão elaborados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, sendo coadjuvado nestes trabalhos pela comissão instaladora.

2-A execução dos planos sectoriais aprovados para as referidas áreas atenderá ao espírito que preside à criação do Parque Natural.

Artigo 6.°

1-Dentro dos limites do Parque Natural do Alvão são proibidos, sem parecer favorável da comissão instaladora ou do órgão directivo do Parque, logo que nomeado, os seguintes actos ou actividades:

a) A criação de novos núcleos populacionais;

b) A construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras construções de qualquer natureza;

c) A abertura de novas vias de comunicação, a passagem de linhas eléctricas ou telefónicas e a abertura de valas para instalação de redes de água ou esgotos;

d) A instalação de novas explorações agro-pecuárias, silvo-pastoris, industriais e mineiras ou a ampliação das já existentes;

e) As alterações à configuração natural do terreno por meio de aterros, de escavações ou da exploração de minas ou de pedreiras a céu aberto;

f) A abertura de fossas e o depósito de entulhos, de outros materiais e de lixo;

g) O derrube de árvores singulares de grande interesse estético, paisagístico, histórico ou outro e de árvores em maciço, salvo os cortes autorizados pelos serviços florestais;

h) A captação ou desvio de águas;

i) Quaisquer intervenções nas áreas onde existam nascentes de água;

j) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

l) A remoção ou a utilização de qualquer valor arqueológico;

m) A remoção ou utilização de valores de interesse geológico ou geomorfológico únicos, raros ou interessantes;

n) A remoção, a adulteração ou a utilização de valores culturais, artísticos ou de índole semelhante;

o) A instalação de locais de campismo ou acampamento;

p) A introdução, a circulação ou o estacionamento de pessoas, animais ou veículos com inobservância das proibições ou condicionamentos que vierem a ser estabelecidos em regulamento;

q) A introdução de espécies de animais ou vegetais exóticas.

2-O parecer favorável a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outras autorizações ou licenças que forem devidas.

3-São nulas e de nenhum efeito quaisquer licenças ou autorizações dadas sem o parecer favorável referido no n.º 1.

4-Não carecem de autorização quaisquer trabalhos que digam respeito ao exercício da actividade agrícola desde que estes não impliquem a destruição ou danificação do arvoredo, a alteração do relevo natural ou a destruição de construções.

Artigo 7.°

A caça será regulamentada em colaboração com o serviço competente, atendendo ao espírito que preside à criação do Parque Natural.

Artigo 8.°

-1-As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 6.°, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas com as seguintes coimas:

a) De 50000$ a 500 000$, as das alíneas a), b), c), d), e), l) e m);

b) De 20 000$ a 200 000$, as das alíneas f), g), h) e n);

c) De 5000$ a 20 000$, as das alíneas j) o), p) e q).

2-Nas mesmas contra-ordenações será punida a negligência.

3-Acessoriamente poderão ser apreendidos os objectos utilizados na prática da infracção e os objectos dela resultantes.

Artigo 9.°

-1-Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação ou não da coima, os infractores, incluindo autores e pessoas colectivas, são obrigados solidariamente, a todo o tempo, a demolir as obras e trabalhos efectuados em infracção e a repor a situação anterior à infracção.

2-Se os infractores não cumprirem as obrigações referidas nos prazos que lhes forem indicados, a comissão são instaladora ou a direcção do Parque Natural, logo que nomeada, ou a Câmara municipal da área mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando a relação das despesas efectuadas para cobrança aos infractores.

3-Se os infractores não pagarem as despesas, no prazo que lhes for indicado, a cobrança será feita pelo processo das execuções fiscais, servindo a certidão do auto e a nota de despesas de título executivo.

4-Em caso de não ser possível repor a situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado pelos prejuízos sofridos pelo Parque.

Artigo 10.°

-1-A competência em razão da matéria para o processamento das contra-ordenações caberá ao Ministério da Qualidade de Vida, competindo ao Ministro da Qualidade de Vida a aplicação das coimas.

2-A competência territorial para o mesmo processamento caberá à comissão instaladora e de futuro ao director do Parque.

Artigo 11.°

-1-O policiamento e a fiscalização do disposto neste decreto-lei competem, nomeadamente, aos membros dos órgãos do Parque, aos funcionários do Ministério da Qualidade de Vida e das câmaras municipais da área, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia Florestal e aos guarda-rios.

2-Os respectivos autos devem ser dirigidos à comissão instaladora ou ao director do Parque, logo que nomeado, dentro do prazo de 30 dias.

Artigo 12.°

-1-O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza goza do direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, de terrenos ou edifícios situados na área do Parque.

2-Este direito de preferência tem o conteúdo e efeitos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelo Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, devendo os transmitentes fazer a comunicação referida no seu artigo 3.° à comissão instaladora ou à direcção do Parque, logo que nomeada.

3-São nulas as transmissões referidas no n.º 1 sem as formalidades referidas no n.º 2, podendo o beneficiário do direito de preferência, no prazo de 1 ano a contar do conhecimento da transmissão e suas condições, exercer o direito de preferência nos termos do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983.-Francisco José Pereira Pinto Balsemão-Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.

Promulgado em 12 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.


ANEXO


Atenção: A leitura deste texto não dispensa a consulta do original.