A existência de um número significativo de albufeiras de águas públicas, destinadas a fins públicos, como a produção de água para rega, a produção hidroeléctrica e o abastecimento às populações, permite que existam utilizações e condições para usos secundários recreativos e turísticos que importa ordenar, em particular no plano de água e nas áreas envolventes
A compatibilização dos diferentes usos deverá ser integrada em planos de ordenamento a elaborar de acordo com o Decreto-Lei nș 380/99, de 22 de Setembro, através da figura de um plano especial de ordenamento do território
De igual modo e com objectivos de ordenamento, foi publicado o Decreto-Lei nș 502/71, de 18 de Novembro, em que é referida a necessidade de se «proceder à classificação das albufeiras de águas públicas, não só para subordinar o exercício das actividades secundárias às finalidades primordiais mas também para garantir a consecução destas últimas»
Posteriormente e com a publicação do Decreto Regulamentar nș 2/88, de 20 de Janeiro, as albufeiras de águas públicas são classificadas em função das finalidades primordiais da albufeira e das características e condicionantes naturais do meio em que se inserem, permitindo ordenar e condicionar as actividades secundárias
Neste período foi feita a classificação de algumas albufeiras que não integravam a lista inicial publicada no âmbito do Decreto Regulamentar nș 2/88, de 20 de Janeiro, e que resultaram de situações pontuais, normalmente associadas à necessidade de se promover a elaboração dos respectivos planos de ordenamento Encontram-se nesta situação as albufeiras de Monte Fidalgo (Cedilho), Enxoé, Pedrógão e Sabugal
Face a esta situação, julga-se que é oportuno proceder à classificação de um conjunto significativo de albufeiras de águas públicas, recorrendo para o efeito aos critérios de classificação definidos no Decreto Regulamentar nș 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nș 37/91, de 23 de Julho
Em razão da experiência adquirida com a elaboração e acompanhamento de diversos planos de ordenamento e de acordo com os critérios estabelecidos e anteriormente referidos, considera-se que deverá ser reforçada a necessidade de restringir as utilizações secundárias passíveis de ocorrer no plano de água e zona envolvente das albufeiras cuja finalidade principal é o abastecimento público, questão que se coloca com maior acuidade nas situações em que esse abastecimento está associado a um sistema multimunicipal Por outro lado, e nas albufeiras onde as condicionantes às actividades secundárias não são tão determinantes mas exigem princípios e orientações de ordenamento, considerou-se que seria desejável que a faixa de protecção à albufeira fosse de 500 m
As albufeiras classificadas como protegidas são aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para o abastecimento público ou que se encontram inseridas em áreas protegidas ou ainda em áreas da Rede Natura 2000 As albufeiras de utilização livre são aquelas que, à partida, apresentam condições que permitem, sem prejuízo dos fins principais, a coexistência de um conjunto de actividades secundárias
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199ș da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1ș
Albufeiras protegidas
São classificadas como albufeiras protegidas as seguintes: Alto Lindoso, Touvedo, Queimadela, Açude Ponte de Mirandela, Alijó, Arroio, Bastelos, Carviçais/V Ferreiros, Fonte Longa, Gralhas, Montesinho, Palameiro, Serra Serrada, Sordo, Teja, Torrão, Vale Couvo/Salgueiral, Ribeiradio, Vascoveiro, Arreganhada, Chamiço, Crato, das Nascentes, Figueira Doida, Lapa/Sardoal, Minutos, Negrelinho/Mouriscas, Vinhas, Zambujo, São Domingos, Abrilongo, Alcoutim, Açude do Ardila, Boavista, Bufo, Monte Clérigo, Odeleite, Pereiro e Odelouca, sendo-lhes aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar nș 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares nos 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nș 380/99, de 22 de Setembro
Artigo 2ș
Albufeiras de utilização livre
São classificadas como albufeiras de utilização livre as albufeiras de Senhora Monforte, Terragido, Padrastros, Lagoacho, Frei Joaquim, Freixeirinha, Venda Velha, Monte Gato, Monte Miguéis, Corte Brique, Grous e Tapada Pequena, sendo-lhes aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar nș 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares nos 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nș 380/99, de 22 de Setembro
Artigo 3ș
Planos de ordenamento
1 - As albufeiras que constam do quadro anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante devem dispor de planos de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar nș 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei nș 380/99, de 22 de Setembro, os quais incidirão sobre os respectivos planos de água e zonas de protecção
2 - Enquanto os planos de ordenamento, referidos no número anterior, não entrarem em vigor, o licenciamento municipal de obras na zona de protecção das respectivas albufeiras carece de parecer favorável da direcção regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT) territorialmente competente, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis
Artigo 4ș
Lista de albufeiras
Em anexo publica-se a lista de albufeiras, com indicação da respectiva linha de água ou bacia hidrográfica de que fazem parte e da classificação atribuída neste decreto regulamentar
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001
António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
Promulgado em 11 de Janeiro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO
Referendado em 17 de Janeiro de 2002
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
ANEXO (a que se refere o artigo 4ș)
Lista das albufeiras construídas ou em construção
| Nome da albufeira | Linha de água/bacia hidrográfica | Classificação |
| Alto Lindoso | Rio Lima/Lima | Protegida |
| Touvedo | Rio Lima/Lima | Protegida |
| Queimadela | Rio Vizela/Ave | Protegida |
| Açude Ponte de Mirandela | Douro | Protegida |
| Alijó | Rio Paiva/Douro | Protegida |
| Arroio | Rio Arroio/Douro | Protegida |
| Bastelos | Ribeira de Bastelos/Douro | Protegida |
| Carviçais/V Ferreiros | Ribeira de Carviçais/Douro | Protegida |
| Fonte Longa | Ribeira da Reborda/Douro | Protegida |
| Gralhas | Rio Andorinhas/Douro | Protegida |
| Montesinho | Ribeira de Vilar/Douro | Protegida |
| Palameiro | Ribeira de Palameiro/Douro | Protegida |
| Serra Serrada | Ribeira das Andorinhas/Douro | Protegida |
| Sordo | Rio Sordo/Douro | Protegida |
| Senhora Monforte | Rio Côa/Douro | Utilização livre |
| Teja | Ribeira Teja/Douro | Protegida |
| Terragido | Rio Corgo/Douro | Utilização livre |
| Torrão | Rio Tâmega/Douro | Protegida |
| Vale Couvo/Salgueiral | Ribeira de Relvas/Douro | Protegida |
| Vascoveiro | Ribeira de Pega/Douro | Protegida |
| Ribeiradio | Vouga/Vouga | Protegida |
| Padrastros | Rio Caima/Vouga | Utilização livre |
| Lagoacho | Ribeira do Covão do Urso/Mondego | Utilização livre |
| Arreganhada | Ribeira de Vale do Castelo/Tejo | Protegida |
| Caldeirão | Rio Almonda/Tejo | Utilização livre |
| Chamiço | Ribeira do Chamiço e Ferrão/Tejo | Protegida |
| Crato | Ribeira da Seda/Tejo | Protegida |
| Das Nascentes | Ribeira de Sampaio/Tejo | Protegida |
| Escarigo | Ribeira de Escarigo/Tejo | Utilização livre |
| Figueira Doida | Ribeira de Monte da Velha/Tejo | Protegida |
| Frei Joaquim | Ribeira da Tera/Tejo | Utilização livre |
| Freixeirinha | Ribeira de Freixeirinha/Tejo | Utilização livre |
| Lapa/Sardoal | Ribeira de Arcês/Tejo | Protegida |
| Minutos | Ribeira de Almansor/Tejo | Protegida |
| Negrelinho/Mouriscas | Tejo | Protegida |
| Venda Velha | Vala da Asseiceira/Tejo | Utilização livre |
| Vinhas | Ribeira de Vinhas/Tejo | Protegida |
| Zambujo | Zambujo/Tejo | Protegida |
| São Domingos | Ribeira de São Domingos/ribeira do Oeste | Protegida |
| Monte Gato | Ribeira da Ferraria/Sado | Utilização livre |
| Monte Miguéis | Ribeira dos Miguéis/Sado | Utilização livre |
| Corte Brique | Ribeira de Corte Brique/Mira | Utilização livre |
| Abrilongo | Ribeira de Abrilongo/Guadiana | Protegida |
| Alcoutim | Ribeira de Cadavais/Guadiana | Protegida |
| Açude do Ardila | Ribeira de Ardila/Guadiana | Protegida |
| Boavista | Barranco do Monchão/Guadiana | Protegida |
| Bufo | Rio Murtega/Guadiana | Protegida |
| Grous | Barranco das Vendas/Guadiana | Utilização livre |
| Monte Clérigo | Barranco do Adão/Guadiana | Protegida |
| Odeleite | Ribeira de Odeleite/Guadiana | Protegida |
| Pereiro | Barranco de Ladrões/Guadiana | Protegida |
| Tapada Pequena | Barranco da Tapada Grande/Guadiana | Utilização livre |
| Odelouca | Arade/ribeira do Algarve | Protegida |
Atenção: A leitura deste texto não dispensa a consulta do original.