Decreto Regulamentar nș 3/2002 de 4 de Fevereiro


A existência de um número significativo de albufeiras de águas públicas, destinadas a fins públicos, como a produção de água para rega, a produção hidroeléctrica e o abastecimento às populações, permite que existam utilizações e condições para usos secundários recreativos e turísticos que importa ordenar, em particular no plano de água e nas áreas envolventes

A compatibilização dos diferentes usos deverá ser integrada em planos de ordenamento a elaborar de acordo com o Decreto-Lei nș 380/99, de 22 de Setembro, através da figura de um plano especial de ordenamento do território

De igual modo e com objectivos de ordenamento, foi publicado o Decreto-Lei nș 502/71, de 18 de Novembro, em que é referida a necessidade de se «proceder à classificação das albufeiras de águas públicas, não só para subordinar o exercício das actividades secundárias às finalidades primordiais mas também para garantir a consecução destas últimas»

Posteriormente e com a publicação do Decreto Regulamentar nș 2/88, de 20 de Janeiro, as albufeiras de águas públicas são classificadas em função das finalidades primordiais da albufeira e das características e condicionantes naturais do meio em que se inserem, permitindo ordenar e condicionar as actividades secundárias

Neste período foi feita a classificação de algumas albufeiras que não integravam a lista inicial publicada no âmbito do Decreto Regulamentar nș 2/88, de 20 de Janeiro, e que resultaram de situações pontuais, normalmente associadas à necessidade de se promover a elaboração dos respectivos planos de ordenamento Encontram-se nesta situação as albufeiras de Monte Fidalgo (Cedilho), Enxoé, Pedrógão e Sabugal

Face a esta situação, julga-se que é oportuno proceder à classificação de um conjunto significativo de albufeiras de águas públicas, recorrendo para o efeito aos critérios de classificação definidos no Decreto Regulamentar nș 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nș 37/91, de 23 de Julho

Em razão da experiência adquirida com a elaboração e acompanhamento de diversos planos de ordenamento e de acordo com os critérios estabelecidos e anteriormente referidos, considera-se que deverá ser reforçada a necessidade de restringir as utilizações secundárias passíveis de ocorrer no plano de água e zona envolvente das albufeiras cuja finalidade principal é o abastecimento público, questão que se coloca com maior acuidade nas situações em que esse abastecimento está associado a um sistema multimunicipal Por outro lado, e nas albufeiras onde as condicionantes às actividades secundárias não são tão determinantes mas exigem princípios e orientações de ordenamento, considerou-se que seria desejável que a faixa de protecção à albufeira fosse de 500 m

As albufeiras classificadas como protegidas são aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para o abastecimento público ou que se encontram inseridas em áreas protegidas ou ainda em áreas da Rede Natura 2000 As albufeiras de utilização livre são aquelas que, à partida, apresentam condições que permitem, sem prejuízo dos fins principais, a coexistência de um conjunto de actividades secundárias

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199ș da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1ș

Albufeiras protegidas

São classificadas como albufeiras protegidas as seguintes: Alto Lindoso, Touvedo, Queimadela, Açude Ponte de Mirandela, Alijó, Arroio, Bastelos, Carviçais/V Ferreiros, Fonte Longa, Gralhas, Montesinho, Palameiro, Serra Serrada, Sordo, Teja, Torrão, Vale Couvo/Salgueiral, Ribeiradio, Vascoveiro, Arreganhada, Chamiço, Crato, das Nascentes, Figueira Doida, Lapa/Sardoal, Minutos, Negrelinho/Mouriscas, Vinhas, Zambujo, São Domingos, Abrilongo, Alcoutim, Açude do Ardila, Boavista, Bufo, Monte Clérigo, Odeleite, Pereiro e Odelouca, sendo-lhes aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar nș 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares nos 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nș 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 2ș

Albufeiras de utilização livre

São classificadas como albufeiras de utilização livre as albufeiras de Senhora Monforte, Terragido, Padrastros, Lagoacho, Frei Joaquim, Freixeirinha, Venda Velha, Monte Gato, Monte Miguéis, Corte Brique, Grous e Tapada Pequena, sendo-lhes aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar nș 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares nos 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nș 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 3ș

Planos de ordenamento

1 - As albufeiras que constam do quadro anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante devem dispor de planos de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar nș 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei nș 380/99, de 22 de Setembro, os quais incidirão sobre os respectivos planos de água e zonas de protecção

2 - Enquanto os planos de ordenamento, referidos no número anterior, não entrarem em vigor, o licenciamento municipal de obras na zona de protecção das respectivas albufeiras carece de parecer favorável da direcção regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT) territorialmente competente, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis

Artigo 4ș

Lista de albufeiras

Em anexo publica-se a lista de albufeiras, com indicação da respectiva linha de água ou bacia hidrográfica de que fazem parte e da classificação atribuída neste decreto regulamentar


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001

António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

Promulgado em 11 de Janeiro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO

Referendado em 17 de Janeiro de 2002

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres


ANEXO (a que se refere o artigo 4ș)

Lista das albufeiras construídas ou em construção

Nome da albufeiraLinha de água/bacia hidrográficaClassificação
Alto LindosoRio Lima/LimaProtegida
TouvedoRio Lima/LimaProtegida
QueimadelaRio Vizela/AveProtegida
Açude Ponte de MirandelaDouroProtegida
AlijóRio Paiva/DouroProtegida
ArroioRio Arroio/DouroProtegida
BastelosRibeira de Bastelos/DouroProtegida
Carviçais/V FerreirosRibeira de Carviçais/DouroProtegida
Fonte LongaRibeira da Reborda/DouroProtegida
GralhasRio Andorinhas/DouroProtegida
MontesinhoRibeira de Vilar/DouroProtegida
PalameiroRibeira de Palameiro/DouroProtegida
Serra SerradaRibeira das Andorinhas/DouroProtegida
SordoRio Sordo/DouroProtegida
Senhora MonforteRio Côa/DouroUtilização livre
TejaRibeira Teja/DouroProtegida
TerragidoRio Corgo/DouroUtilização livre
TorrãoRio Tâmega/DouroProtegida
Vale Couvo/SalgueiralRibeira de Relvas/DouroProtegida
VascoveiroRibeira de Pega/DouroProtegida
RibeiradioVouga/VougaProtegida
PadrastrosRio Caima/VougaUtilização livre
LagoachoRibeira do Covão do Urso/MondegoUtilização livre
ArreganhadaRibeira de Vale do Castelo/TejoProtegida
CaldeirãoRio Almonda/TejoUtilização livre
ChamiçoRibeira do Chamiço e Ferrão/TejoProtegida
CratoRibeira da Seda/TejoProtegida
Das NascentesRibeira de Sampaio/TejoProtegida
EscarigoRibeira de Escarigo/TejoUtilização livre
Figueira DoidaRibeira de Monte da Velha/TejoProtegida
Frei JoaquimRibeira da Tera/TejoUtilização livre
FreixeirinhaRibeira de Freixeirinha/TejoUtilização livre
Lapa/SardoalRibeira de Arcês/TejoProtegida
MinutosRibeira de Almansor/TejoProtegida
Negrelinho/MouriscasTejoProtegida
Venda VelhaVala da Asseiceira/TejoUtilização livre
VinhasRibeira de Vinhas/TejoProtegida
ZambujoZambujo/TejoProtegida
São DomingosRibeira de São Domingos/ribeira do OesteProtegida
Monte GatoRibeira da Ferraria/SadoUtilização livre
Monte MiguéisRibeira dos Miguéis/SadoUtilização livre
Corte BriqueRibeira de Corte Brique/MiraUtilização livre
AbrilongoRibeira de Abrilongo/GuadianaProtegida
AlcoutimRibeira de Cadavais/GuadianaProtegida
Açude do ArdilaRibeira de Ardila/GuadianaProtegida
BoavistaBarranco do Monchão/GuadianaProtegida
BufoRio Murtega/GuadianaProtegida
GrousBarranco das Vendas/GuadianaUtilização livre
Monte ClérigoBarranco do Adão/GuadianaProtegida
OdeleiteRibeira de Odeleite/GuadianaProtegida
PereiroBarranco de Ladrões/GuadianaProtegida
Tapada PequenaBarranco da Tapada Grande/GuadianaUtilização livre
OdeloucaArade/ribeira do AlgarveProtegida

Atenção: A leitura deste texto não dispensa a consulta do original.